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NR14 – Fornos: Estabelece as recomendações técnicos-legais pertinentes à construção,
operação e manutenção de fornos industriais nos ambientes de trabalho. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR,
é o artigo 187 da CLT.
NR15 – Atividades e Operações Insalubres: Descreve as atividades, operações e agentes
insalubres, inclusive seus limites de tolerância, definindo, assim, as situações
que, quando vivenciadas nos ambientes de trabalho pelos trabalhadores, ensejam a
caracterização do exercício insalubre, e também os meios de proteger os trabalhadores
de tais exposições nocivas à sua saúde. A fundamentação legal, ordinária e específica,
que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 189 e 192 da CLT.
NR16 – Atividades e Operações Perigosas: Regulamenta as atividades e as operações
legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes.
Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas
com Explosivos, e ao anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis,
tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT.A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia
elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de
1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de
eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística
e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações
ionozantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso, sendo
controvertido legalmente tal enquadramento, na medida em que não existe lei autorizadora
para tal.
NR17 – Ergonomia: Visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptaçào das condições
de trabalho às condições psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar
um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. A fundamentação legal, ordinária
e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 198
e 199 da CLT.
NR18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: Estabelece
diretrizes de ordem administrativa, de planejamento de organização, que objetivem
a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos,
nas condições e no meio ambiente de trabalho na industria da construção civil. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, é o artigo 200 inciso I da CLT.
NR19 – Explosivos: Estabelece as disposições regulamentadoras acerca do depósito,
manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteção da saúde e integridade
física dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho. A fundamentação legal, ordinária
e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso
II da CLT.
NR20 – Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: Estabelece as disposições regulamentares
acerca do armazenamento, manuseio e transporte de líquidos combustíveis e inflamáveis,
objetivando a proteção da saúde e a integridade física dos trabalhadores m seus ambientes
de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico
à existência desta NR, é o artigo 200 inciso II da CLT.
NR21 – Trabalho a Céu Aberto: Tipifica as medidas prevencionistas relacionadas com
a prevenção de acidentes nas atividades desenvolvidas a céu aberto, tais como, em
minas ao ar livre e em pedreiras. A fundamentação legal, ordinária e específica,
que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso IV da CLT.
NR22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: Estabelece métodos de segurança
a serem observados pelas empresas que desemvolvam trabalhos subterrâneos de modo
a proporcionar a seus empregados satisfatórias condições de Segurança e Medicina
do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico
à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos
da CLT.
NR23 – Proteção Contra Incêndios: Estabelece as medidas de proteção contra Incêndios,
estabelece as medidas de proteção contra incêndio que devem dispor os locais de trabalho,
visando à prevenção da saúde e da integridade física dos trabalhadores. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR,
é o artigo 200 inciso IV da CLT.
NR24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: Disciplina os preceitos
de higiene e de conforto a serem observados nos locais de trabalho, especialmente
no que se refere a: banheiros, vestiários, refeitórios, cozinhas, alojamentos e água
potável, visando a higiene dos locais de trabalho e a proteção à saúde dos trabalhadores.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.
NR25 – Resíduos Industriais: Estabelece as medidas preventivas a serem observadas,
pelas empresas, no destino final a ser dado aos resíduos industriais resultantes
dos ambientes de trabalho de modo a proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, é o artigo 200 inciso VII da CLT.
NR26 – Sinalização de Segurança: Estabelece a padronização das cores a serem utilizadas
como sinalização de segurança nos ambientes de trabalho, de modo a proteger a saúde
e a integridade física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica,
que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 200 inciso VIII da
CLT.
NR27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do
Trabalho: Estabelece os requisitos a serem satisfeitos pelo profissional que desejar
exercer as funções de técnico de segurança do trabalho, em especial no que diz respeito
ao seu registro profissional como tal, junto ao Ministério do Trabalho. A fundamentação
legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado través do
artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7°
do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986.
NR28 – Fiscalização e Penalidades: Estabelece os procedimentos a serem adotados pela
fiscalização trabalhista de Segurança e Medicina do Trabalho, tanto no que diz respeito
à concessão de prazos às empresas para no que diz respeito à concessão de prazos
às empresas para a correção das irregularidades técnicas, como também, no que concerne
ao procedimento de autuação por infração às Normas Regulamentadoras de Segurança
e Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua
existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo
201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855
de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional – BTN, como valor
monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1°
da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição
da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança
de multas em substituição ao BTN.
NR30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário : Aplica-se
aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias
ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação
interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e
fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A
observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento
de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções,
acordos e contratos coletivos de trabalho.
NR31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA
SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA: Estabelece os preceitos a serem
observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível
o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura,
exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de
8 de junho de 1973.
NR10 – Instalações e Serviços em Eletricidade: Estabelece as condições mínimas exigíveis
para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas,
em suas diversas etapas, incluindo elaboração de projetos, execução, operação, manutenção,
reforma e ampliação, assim como a segurança de usuários e de terceiros, em quaisquer
das fases de geração, transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica, observando-se,
para tanto, as normas técnicas oficiais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas
internacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, são os artigos 179 a 181 da CLT.
NR11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: Estabelece
os requisitos de segurança a serem observados nos locais de trabalho, no que se refere
ao transporte, à movimentação, à armazenagem e ao manuseio de materiais, tanto de
forma mecânica quanto manual, objetivando a prevenção de infortúnios laborais. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, são os artigos 182 e 183 da CLT.
NR12 – Máquinas e Equipamentos: Estabelece as medidas prevencionistas de segurança
e higiene do trabalho a serem adotadas pelas empresas em relação à instalação, operação
e manutenção de máquinas e equipamentos, visando à prevenção de acidentes do trabalho.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, são os artigos 184 e 186 da CLT.
NR13 – Caldeiras e Vasos de Pressão: Estabelece todos os requisitos técnicos-legais
relativos à instalação, operação e manutenção de caldeiras e vasos de pressão, de
modo a se prevenir a ocorrência de acidentes do trabalho. A fundamentação legal,
ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os
artigos 187 e 188 da CLT.
NR6 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI: Estabelece e define os tipos de
EPI’s a que as empresas estão obrigadas a fornecer a seus empregados, sempre que
as condições de trabalho o exigirem, a fim de resguardar a saúde e a integridade
física dos trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, são os artigos 166 e 167 da CLT.
NR7 – Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional: Estabelece a obrigatoriedade
de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições
que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto
dos seus trabalhadores. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, são os artigos 168 e 169 da CLT.
NR8 – Edificações: Dispõe sobre os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados
nas edificações para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalham. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR,
são os artigos 170 a 174 da CLT.
NR9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais: Estabelece a obrigatoriedade de
elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que
admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
– PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência
de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho,
tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. A fundamentação
legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR,
são os artigos 175 a 178 da CLT.
NR2 – Inspeção Prévia: Estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar
ao MTb a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma
de sua realização. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento
jurídico à existência desta NR, é o artigo 160 da CLT.
NR3 – Embargo ou Interdição: Estabelece as situações em que as empresas se sujeitam
a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos
a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas
no tocante à Segurança e a Medicina do Trabalho. A fundamentação legal, ordinária
e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 161 da
CLT.
NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho:
Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados
regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de
promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A
fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, é o artigo 162 da CLT.
NR5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA: Estabelece a obrigatoriedade
das empresas públicas e privadas organizarem e manterem em funcionamento, por estabelecimento,
uma comissão constituída exclusivamente por empregados com o objetivo de prevenir
infortúnios laborais, através da apresentação de sugestões e recomendações ao empregador
para que melhore as condições de trabalho, eliminando as possíveis causas de acidentes
do trabalho e doenças ocupacionais. A fundamentação legal, ordinária e específica,
que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 163 a 165 da CLT.
NR1 – Disposições Gerais: Estabelece o campo de aplicação de todas as Normas Regulamentadoras
de Segurança e Medicina do Trabalho do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigações
do Governo, dos empregadores e dos trabalhadores no tocante a este tema específico.
A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência
desta NR, são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
NR29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: Tem por
objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais,
facilitar os primeiro socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis
de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nesta
NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra,
assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados
e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora
da área do porto organizado. A sua existência jurídica está assegurada em nível de
legislação ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo
200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT.
